terça-feira, 19 de março de 2013
JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PENHORA DE IMÓVEL DO EX PREFEITO IRAMAR DE OLIVEIRA
JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PENHORA DE IMÓVEL DO EX PREFEITO IRAMAR DE OLIVEIRA
Postado por Verônica Rodrigues às 17:33
O Juiz Federal da Comarca de Pau dos Ferros, através de uma Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Procurador Federal do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, determinou a intimação do tabelião responsável pelo cartório de imóveis de Marcelino Vieira/RN para que forneça cópia da certidão atualizada da situação do imóvel indicado e, sendo necessário, intimar o executado para que indique a exata localização do bem a ser penhorado. A publicação saiu no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira(06.02.2013).
De acordo com a sentença, Iramar de Oliveira deverá devolver o montante de R$80.400,40(Oitenta mil e quatrocentos reais e quarenta centavos)
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PROCESSO: 0000046-98.2012.4.05.8404 Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL
Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
Autuado em 28/02/2012 - Consulta Realizada em: 06/02/2013 às 17:04
EXEQUENTE : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
PROCURADOR: BRUNO FÉLIX DE ALMEIDA
EXECUTADO : FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO E OUTRO
12 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.10.01 - Multas e demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Proc. Administrativo: 00407002482201121 - CDA(s): 709/2011
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06/02/2013 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000054.
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01/02/2013 15:30 - Decisão. Usuário: WBO
Tendo em vista que a execução deve se desenvolver da forma menos onerosa para o devedor (artigo 620, CPC) e considerando a sua vontade de resolver a dívida em cobrança, expeça-se mandado de penhora e avaliação a incidir sobre o bem imóvel por ele indicado às fls. 13/15.
Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, intimar o tabelião responsável pelo cartório de imóveis de Marcelino Vieira/RN para que forneça cópia da certidão atualizada da situação do imóvel indicado e, sendo necessário, intimar o executado para que indique a exata localização do bem a ser penhorado.
Feita a penhora e a avaliação, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
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31/05/2012 17:37 - Decisão. Usuário: MTC
Trata-se de ação de execução fiscal na qual o(a) exequente requer o bloqueio e penhora de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, CPF: 489.392.264-53.
As alterações feitas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006 permitem o deferimento do pedido apresentado, ao preverem a penhora de depósitos e aplicações financeiras expressamente no novo artigo 655-A do CPC.
Posto isso, com esteio no art. 655, do CPC, defiro o bloqueio e penhora dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s) acima indicado(s), até o montante do débito (R$80.400,40, em 16/02/2012), a ser realizada por este juízo pela via eletrônica, ressalvando depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 649, inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar; aquelas cujo valor seja totalmente irrisório frente o montante da dívida; e, ainda, aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 659, § 2º).
Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal. Na conversão em penhora, constatado que a citação do(s) executado(s) se deu por edital sem qualquer manifestação nos autos, fica desde já nomeado curador especial um defensor público federal, a ser intimado para assumir o encargo, na forma do art. 9.º do CPC.
Expedientes necessários.
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